domingo, 1 de agosto de 2010

DIREITO ANTIGO: HEBRAICO E HINDU

DIREITO HEBRAICO



O direito hebraico é um direito religioso.O direito é dado por deus ao seu povo, e desde o principio é imutável, só deus o pode modificar, idéia que reencontraremos no direito canônico e no direito muçulmano. Os intérpretes, mais especialmente os rabinos, podem interpretá-lo para o adaptar à evolução social, no entanto, eles nunca o podem modificar. Há uma espécie de aliança entre Deus e o povo que ele escolheu, o Decálogo ditado a Moisés é a Aliança do Sinai, o Código da Aliança de Jeová, o Deuteronômio é também uma forma de aliança.


Origem


Sua origem partiu dos Hebreus, que porventura viviam em tribos nômades, conduzidas por chefes. Eles atravessam a Palestina na época de Hamurabi, penetram no Egito, retornam (o Êxodo) à Palestina e instalam-se aí entre os Hititas e os Egípcios.


O Êxodo, é a fuga do povo hebreu da perseguição e da escravidão faraônica no Egito, foi comandado por Moisés, grande líder e legislador.


Na época em que viveu Moisés, assim como o período histórico do Êxodo, ainda é um problema para os historiadores. Uma corrente defende que o faraó opressor dos hebreus teria sido Ramsés II e o faraó do êxodo, seu sucessor Merneptah, por volta de 1230 a.C.


Fonte


Sua fonte vem da Bíblia que é um livro sagrado e nele contém a "Lei" revelada por Deus aos Israelitas. Compreende (na sua parte pré-cristã, isto é, o Antigo Testamento) três grupos de livros.


Descrição


Na biblia encontramos o Pentateuco que recebe pelos Judeus o nome de Tora, quer dizer, a "lei" revelada por deus, ela é atribuída, segundo a tradição judaica, a Moisés, donde a sua denominação usual de "Leis de Moisés". Compõe-se de cinco Livros:


• Génese (a Criação, a vida dos patriarcas);


• o Êxodo (estadia no Egito e volta à Canaã);


• o Levítico (livro de prescrições religiosas e culturais);


• o Números (sobretudo a organização da força material);


• o Deuterônómio, complemento dos quatro precedentes;


O Código da Aliança, conservado no Êxodo (XX, 22, a XXIII, 33); pela sua forma e pelo seu fundo, tem um texto que assemelha-se às codificações mesopotâmicas e hititas, nomeadamente ao Código de Hamurabi. A Thora conservou uma autoridade considerável, mesmo nos nossos dias; qualquer interpretação do direito hebraico apoia-se num versículo da Bíblia.


A Bíblia, além de fonte formal de direito, também ainda é a principal fonte histórica para conhecimento do povo hebreu.


Sentença


Conforme se deduz da leitura do Levítico, o apedrejamento era o modo ordinário de se aplicar a pena capital, prescrita pela lei dos hebreus: "Fala aos filhos de Israel nestes termos: quem ultraja o seu Deus, suportará o castigo do seu delito. Aquele que proferir blasfêmias contra o nome do Senhor, será punido com a morte e toda a congregação o apedrejará. Quer seja estrangeiro, quer seja natural do país, se proferir blasfêmias contra o nome do Senhor, será punido com a morte" (24:15,16).


Os hebreus arrancavam todas as roupas do condenado á lapidação, exceto uma faixa, que lhe cingia os rins. Depois a primeira testemunha o arremessava ao solo, do alto de um tablado com dez pés de altura. E a segunda testemunha, lançando uma pedra, queria atingi-lo no peito, bem acima do coração. Se este ato não lhe desse a morte, as outras pessoas ali presentes o cobriam de pedradas, até o momento da morte do condenado.


Cumprida a sentença, o cadáver era queimado ou dependurado numa árvore.


Uma testemunha apenas não leva á pena de morte: "Todo homem que matar outro, será morto, ouvidas as testemunhas, mas uma só testemunha não pode em seu depoimento condenar." (Num. 35:30).


A lei mosaica também condenava a serem lapidados os que não guardavam o dia de sábado. O Números é o livro da Bíblia que relata a história do povo hebreu, desde os episódios do monte Sinai até o começo de sua fixação na "terra prometida", mas é também uma obra onde aparece, de modo eloquente, toda a severidade de Moisés na aplicação da pena de morte: "Durante a sua permanência no deserto, os filhos de Israel encontraram um homem a apanhar lenha, em dia de sábado. Os que o encontraram a apanhar lenha, condurizam-no à presença de Moisés e de Aarão, diante de toda a congregação. Meteram-lo em prisão, porque não fora ainda declarado o que se lhe deveria fazer. Então o Senhor disse a Moisés: 'Esse homem deve ser punido com a morte, toda a congregação o apedrejará fora do acampamento'. E toda a congregação o levou para fora do acampamento, apedrejando-o até morrer, como o Senhor tinha ordenado a Moisés (Num 15:32, 33, 34, 35, 36).


Outra forma de aplicar a pena de morte era o enforcamento, também descrito no Números: Quando os israelitas se estabeleceram em Sitim, perto das fronteiras de Jericó, eles cometeram os maiores excessos sexuais com as mulheres da terra de Moab. Ajoelharam-se diante dos ídolos dessas mulheres e renderam culto a Baal-Fagor (ou Baal-Peor), o deus da luxúria. Por causa disso, segundo informa o livro Números, "a cólera do senhor inflamou-se sobre Israel". E o Altíssimo ordenou a Moisés: "-Reúna todos os chefes do povo e manda-os enforcar, perante o Sol, em nome do Senhor, para que a ira divina se afaste de Israel" ; "Então Moisés disse aos juízes de Israel: Mate cada um os seus homens que se juntaram a Baal-Peor." (Num 25:1,2,3,4,5)


DIREITO HINDU ANTIGO


1. Panorama histórico


A primeira grande cultura existente no território da atual Índia, devidamente comprovada pela Arqueologia, foi à civilização centrada em torno das três cidades-estados de Mohenjodaro, Harappa e Chanhudaro, civilização essa cujo apogeu ocorreu na primeira metade do segundo milênio antes de Cristo.


A cultura em tela, localizada em torno do Rio Indo, foi destruída por volta de 1.500 a. C., muito provavelmente devida à invasão e conquista de boa parte do atual território indiano por um grupo étnico que se auto-identificava como "arianos" e falava um idioma indo-europeu: o sânscrito.


Dessa conquista e colonização ariana da atual Índia, cujos pálidos ecos podem ser inferidos no mais antigo documento literário indiano (o Rig Veda), nasceu a atual Civilização Hindu.


Durante a Dinastia Mauria (séculos IV a. C. - III a. C.) foi estabelecido o assim denominado Primeiro Império Hindu, e muitos especialistas consideram que tal dinastia marcou o apogeu da cultura clássica hindu, sobretudo devido as suas realizações políticas, artísticas e científicas. De fato, nesta dinastia, muitos dos aspectos essenciais da sociedade hindu atual já estavam presentes, ainda que de maneira embrionária. (2)


No decorrer do século X da Era Cristã, amplas porções territoriais do Leste, Norte e partes da região central da atual Índia foram ocupados por conquistadores de fé islâmica, ocupação essa que resultou, com o tempo, na conversão de parcelas significativas da população desses territórios hindu ao credo muçulmano. Desse fenômeno histórico deriva, nos dias atuais, um dos problemas mais graves da Índia, qual sejam os violentos conflitos etno-religiosos entre a maioria hindu e a minoria muçulmana, em especial no território da atual Cachemira Hindu que detém uma população de maioria islâmica.


No decorrer da segunda metade do século XVIII d. C. a Inglaterra assume paulatinamente o controle sobre a atual Índia aproveitando-se do declínio do Império Mogul então estabelecido no território daquele país. Realmente, os mongóis de fé muçulmana nunca conseguiram se integrar totalmente à cultura hindu, em grande parte devido a sua origem etno-cultural indo-persa, totalmente distinta das tradições culturais e religiosas hindus.


A Índia só ganhou a sua independência política na segunda metade do século XX d. C., graças aos esforços de uma das figuras mais notáveis da última centúria: M. Gandhi.


2. Características principais do direito hindu


Iniciamos o presente tópico advertindo que "não se pode confundir [o direito hindu com] o direito indiano, que é o direito territorial da Índia, enquanto estado moderno; o direito indiano é constituído, sobretudo por leis da República Indiana, teoricamente aplicado a todos os habitantes do território; mas de fato, em muitos domínios, os direitos das comunidades religiosas subsistem, quer se trate do direito hindu quer se trate do direito dos Muçulmanos, quer se trate dos Cristãos, etc." (3)


A primeira e mais importante característica do direito hindu é que ele se constitui num direito de substrato religioso, muito embora não seja um direito advindo de uma "fé revelada", como é o direito muçulmano.


Tal como o direito muçulmano, o direito hindu é um direito extremamente conservador e, enquanto tal, não incentiva mudanças sociais abruptas. Enquanto tal é um sistema jurídico composto de normas extra-estatais de composição dos litígios sociais, notadamente as e cunho religioso.


Por ser um sistema legal de origem religiosa o direito hindu pretende ir além e acima do Estado laico, ou seja, é um direito cujas normas são, exclusivamente, voltadas para a sua comunidade étnico-religiosa.


O direito hindu assenta-se numa visão hierarquizada da sociedade e, por via de conseqüência, os princípios legais que regem tal sistema jurídico estão longe de propriciar um tratamento jurídico-legal igualitário. (4)


O professor John Gilissen preleciona que "a palavra "direito", no sentido que os Ocidentais lhe dão, não existe em sânscrito; os Hindus não conhecem o conceito das regras de comportamento sancionadas por um constrangimento físico.


O que corresponde melhor à nossa noção de direito é o dharma, que se pode traduzir duma forma muito aproximativa, por dever. O dharma é o conjunto das regras que o homem deve seguir em razão da sua condição na sociedade, isto é, o conjunto de obrigações que se impõem aos homens, por derivarem da ordem natural das coisas. “O dharma, portanto, compreende regras que, segundo a nossa óptica, relevam umas da moral, outras do direito, outras ainda da religião, do ritual ou da civilidade.” (5)


Por sua vez, o professor René David destaca que, "mais que um direito, o dharma é um simples modelo que se adapta às derrogações e pede mesmo certas adaptações, dentro do espírito de realismo e, mais ainda, de tolerância, que constitui a marca instintiva do hinduísmo." (6)


As fontes do dharma são três, a saber:


1- o Veda que, em suma, é o somatório de todo o saber ou verdades de cunho moral e religioso reduzidos a determinados preceitos escritos contidos nos livros sagrados, dos quais o mais importante é o Rigveda;


2- a tradição;


3- o costume.


O professor John Gilissen indica que "há um número infinito de costumes, diferentes não somente de uma região para outra, mas, sobretudo de uma casta para outra: cada casta tem, em cada região, o seu costume próprio, a sua "maneira de viver das pessoas de bem (sadacara)." (7)


Palavras do professor René David, "o direito hindu sofreu, nos dias atuais, profunda reformas. Continua a ser um direito unicamente aplicável à parte hindu da população da Índia; mas numerosos costumes que comprometiam a unidade deste direito foram abolidos. Em relação ao passado, esta é uma importante modificação." (8)


3. O Direito Indiano


O direito hindu, na Índia atual, tende a ser substituído por um direito laico de aplicação nacional, direito esse inspirado em grande parte pelo Common Law. (9) De fato, a criação de um Estado moderno e eficiente, bem como a instituição de uma verdadeira Democracia num país de mais de um bilhão de pessoas, com a correspondente superação das gigantescas desigualdades sociais, econômicas e etno-culturais que ainda persistem por todo aquele país, demanda a criação de um sistema jurídico laico de abrangência nacional.


Neste sentido, o atual direito indiano é, antes de qualquer coisa, um sistema jurídico de origem estatal que extrapola as diversas etnias e comunidades religiosas que formam a Índia contemporânea para ser um Direito supra-étnico e desvinculado desta ou daquela fé religiosa.


Cronologia Sumária


Aproximadamente 1.500 a.C.: Invasão das tribos arianas da Índia a início da Civilização Hindu.


1498-1510: Inicia-se o contato direto entre a Europa e a Civilização Hindu com a chegada dos portugueses ao território da atual Índia com a expedição capitaneada pelo português Vasco da Gama em 1498.


1526-1707: Período da Dinastia Mogul na atual Índia.


1612: Início da colonização inglesa da Índia coma instalação de entrepostos comerciais ingleses no território hindu, em especial nos litorais leste e oeste daquele país.


1746-1763: Luta ferrenha entre forças militares inglesas e francesas pelo domínio da atual Índia. Pelo Tratado de Paris (1763) a Grã-Bretanha assegura a posse da maior parte do território do subcontinente indiano.


1850-1930: Apogeu do domínio inglês na Índia.


1947: Independência da Índia.


Notas


(1)Burow, T.: The Aryan Invasion of Indian. Pág. 182.


"Os recém-chegados colonizaram e se estabeleceram nas áreas que eles tinham conquistado numa escala maciça, e ao longo dos séculos subseqüentes eles aumentaram progressivamente os seus domínios para o leste e para o sul.


(...) “A invasão ariana do subcontinente indiano não se encontra registrada em documentos históricos e é estabelecida como fato histórico apenas por meio da análise linguística comparada.” (tradução do autor deste artigo)


(2)Dentre os elementos característicos da cultura hindu já existente ao longo da Dinastia Mauria podemos citar o sistema de divisão da sociedade em castas que perdurou até a época da independência da Índia.


Nessa Dinastia, e mais exatamente durante o reinado do Imperador Asoka, foi publicado o Arthashastra, um dos mais antigos livros acerca da arte de administração pública de que se tem notícia.


(3)Gilissen, John: Introdução Histórica ao Direito. Pág. 102.


(4)Tal característica do Direito Hindu explica, ao menos em parte, o relativo sucesso da conversão de uma grande massa de indianos à fé muçulmana que, pelo menos em tese, é uma fé socialmente igualitária e cujo Direito admite um tratamento jurídico isonômico.


(5) Gilissen, John: Introdução Histórica ao Direito. Pág. 102.


(6)David, René: Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo. Pág. 438.


(7)Gilissen, John: Introdução Histórica ao Direito. Pág. 104.


(8)David, René: Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo. Pág. 449.


(9)Segundo o eminente professor René David, "os códigos e leis com que a Índia foi dotada, na época do domínio britânico, são fundados sobre os conceitos do direito inglês. Estão, porém, longe, de ser uma obra, de simples consolidação; não se limitaram a expor sistematicamente as regras do direito anterior; a codificação foi utilizada para reformar o direito." (David, René: Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo. pág. 459). E prossegue o festejado autor, "a independência da Índia não acarretou uma revisão dos conceitos implantados na época da dominação britânica, nem tampouco colocou em perigo a obra legislativa realizada." (David, René: Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo. pág. 462).


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


I. Obras de Referência e de História Geral


ALMANAQUE ABRIL de 1980. São Paulo: Ed. Abril S/A, /c. 1979/.


BUROW, T.: The Aryan Invasion of Indian. In: Cotterell, Arthur (editor): The Penguin Encycopledia of Ancients Civilizations. Reino Unido: Penguin Books, /c. 1980/.


THAPAR, Romila e SPEAR, Percival: A History of India. 2 volumes. Reino Unido: Penguin Books.


II. Obras de História do Direito


DAVID, René: Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo. 2ª. Ed. Tradução de Hermínio A. Carvalho. São Paulo: Ed. Martins Fontes, 1993.


GILISSEN, John: Introdução Histórica ao Direito. 2ª. Ed. Tradução de A. M. Hespanha e L. M. Macaísta Malheiros. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1995.

2 comentários:

  1. Sândrooooo...

    Parabénssss por essa etapa de sua vida, que está começando... Sucessooooooo e perseverança...

    Qqer coisa estamos ai... :D

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  2. VALEU DAIA. TO RESPONDENDO SÓ AGORA, PQ NAO ABRI O BLOG ANTES, OBRIGADO PELO APOIO. BJS

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